A maioria de vocês já ouviu falar sobre o básico da PEC de alteração de jornada de trabalho semanal (que impacta a escala 6×1), com publicação da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global relacionada à PEC nº 221/2019, com base também na PEC nº 8/2025, propondo mudanças no art. 7º da Constituição Federal sobre jornada de trabalho e repouso semanal remunerado.
Em linhas gerais, a proposta busca reduzir a duração normal do trabalho para até 40 horas semanais, assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sendo preferencialmente um deles aos domingos, e permitir ajustes por acordo ou convenção coletiva, inclusive para regimes diferenciados. A redução da jornada deverá ocorrer sem qualquer redução salarial, inclusive em relação aos pisos salariais.
Parece simples. Bastaria replanejar as folgas e escalas.
Mas não é, e há algumas “pegadinhas” que não estão em discussão.
Vamos a elas:
1. Um ponto “simples”, mas nem tanto: DSR
Sua empresa atua já com 40 hora semanais e 5×2. Ufa, a PEC não te atinge, certo? Errado.
Hoje, você tem um DSR – o domingo – e um dia útil não trabalhado – sábado.
Esse dia útil não trabalhado vai virar um segundo DSR.
A PEC defere: “XV – dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos”
Isso significa:
1. Não se pode fazer mais horas extras aos sábados, exceto nas hipóteses do art. 61 da CLT (a jornada pode passar do limite em caso de necessidade urgente. Exemplos: força maior, serviço inadiável ou risco de prejuízo.)
2. Todos os reflexos de DRS – como de horas extras de 2ª a 6ª feiras vão refletir em dois DSR – o custo dobra.
3. Os dois DSR vão refletir em férias, 13º salário, FGTS e INSS.
Portanto, mesmo as empresas que estariam “dentro da PEC” seriam atingidas.
2. ACT (acordo coletivo de trabalho) e CCT (convenção coletiva de trabalho) para gerenciar as jornadas – redução de liberdade negocial.
Também os sindicatos serão atingidos, com uma possibilidade de negociação reduzida.
Diz a PEC: “2º: Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”
Portanto, a escala, mesmo por instrumento coletivo, tem que ter todos os DSR dentro do mês. E “mês calendário” é o dia 1º ao dia 30 ou 31. Não é o “mês civil” que se usa em escalas.
Interpretações mais “extensivas” dessa expressão levarão a riscos gerenciados que dependerão da interpretação da Justiça do Trabalho para validação, o que não é aconselhável numa situação inicial dessas.
Há uma discussão entre o DSR dever ser aos domingos, ou não.
A CF/88 diz que o DSR deve ocorrer “preferencialmente” aos domingos: “XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. Mas a CLT veda o trabalho aos domingos, sem autorização prévia:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Resumindo: DSR de 24 horas aos domingos (“deverá coincidir” é um verbo imperativo, não é poderá, mas deverá), salvo autorização permanente e prévia por lei.
E agora qual será o novo DSR?
Não se sabe, mas se é para ser consecutivo, como indicado na PEC ao dispor dois DSR, seria ou um sábado ou uma 2ª feira. Já para que se troque o DSR, deverá haver um instrumento coletivo.
3. Empresas que hoje possuem autorização de trabalho regular aos domingos e feriados: Lei 605/49 + Portaria 671/2021[1].
Essas empresas deixam de ter autorização para trabalho com escalas no segundo DSR. Se a lei não determinar que onde se lê domingo, leia-se DSR, mesmo em que maior número de um, ou de textual aprovação para atuação em DSR em qualquer número que eles sejam, as empresas estarão:
1. Proibidas de atuar no 2º DSR.
2. Não podem fazer HE nesse dia.
Ou seja, dentre eles, siderurgia, exploração de petróleo, hospitais, indústrias de alimentos e outros.
Um dos DSR não entra nunca na escala de nenhum trabalhador. E se eu considerar que um dos DSR é preferencialmente aos domingos, o outro será sábado ou 2ª? Como estabelecer isso?
A atividade para nesse dia sem autorização!
Algo como “seja seu médico por um dia” nos hospitais?
4. Todos os instrumentos coletivos que tratam de jornada hoje, inclusive Bancos de horas, perdem validade legal.
Art. 3º: Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta
Portanto, não, a empresa não está garantida com vigência legal de dois anos de um instrumento coletivo. Cai-se na ilegalidade automática em dois meses.
Resumo da ópera:
Tudo é ainda uma incógnita, porque a PEC não foi discutida com profundidade com quem sabe como as empresas trabalham e com quem conhece todo arcabouço legal que ela vai atingir.
Mas se ela passar e a empresa não estiver preparada?
• Em 60 dias você organiza/reorganiza escalas de demanda de trabalho? Não.
• Negocia um instrumento coletivo que além de tudo vai ser pouco livre em arranjos de trabalho? Não.
Então, o ideal, nem que seja para reparar aliviado que a PEC não passou com uma redação tão ruim e fora da realidade legal, é começar a fazer estudos com operação, RH e jurídico. Inclusive, envolvendo seu sindicato patronal e o sindicato dos empregados, para pensarem em soluções em conjunto.
E vamos ver o que virá!
Boa sorte!
Fonte: RH Pra Você
Fim da escala 6×1 e redução de jornada: o que fazer se a PEC passar como está?