A lei de proteção ao trabalho da mulher combate ao assédio, tenho que correr?

Lei 14.457/2022 criou o programa + Mulheres, implementando várias medidas praticamente todas voluntárias, que envolvem vários aspectos do trabalho da mulher, não só com proteção direta e incentivo para ela mas a proteção mais efetiva, envolvendo o apoio à parentalidade.

Para as empresas, são medidas que vão desde o já conhecido reembolso-creche, mas com extensão de  formas e tipos, facilitação do teletrabalho, passando por antecipação de férias para mãe, flexibilização de horário de ingresso na jornada de trabalho, a suspensão do contrato para qualificação profissional.

Há ainda o “estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar”.

Na maternidade a empresa pode implantar medidas de apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, com possibilidade de:

• Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos;

• Suspensão do contrato a pedido do empregado nas hipóteses acima, com as regras de qualificação profissional, sem limitação de período;

• Recebimento de bolsa de qualificação profissional e/ou ajuda compensatória mensal não salarial;

• O empregador enviará ao Ministério do Trabalho o comunicado com os empregados no programa;

• Estabilidade de 6 meses sob pena de pagamento de indenização de 1 salário nominal.

As empresas que aderiram ao programa Empresa cidadão podem flexibilizar o período de extensão, com prorrogação de 60 dias da licença maternidade e 15 dias da licença paternidade da lei da Empresa Cidadã. E uma boa inovação é que a prorrogação que da licença maternidade poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao

Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

A empresa poderá, também, substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com acordo individual pagamento integral do salário pelo período todo.

Todas as medidas são facultativas, podendo ocorrer por acordo individual ou coletivo,

Mas surgem a medidas obrigatórias, que se relacionam com o combate ao assédio sexual e outras formas de violência, ali contidas, sem prejuízo de outras, o assédio moral e a discriminação.

Uma inovação é trazer o assunto para dentro da CIPA. Portanto, envolvendo as empresas que têm CIPA, não as demais.

Outra obrigar a implantação de política de combate, treinamento para 100% dos empregados, estabelecimento do canal de denúncia, tudo até MARÇO DE 2023

Esse o resumo do contido na lei:

Resumo do contido na lei

Muitas empresas não se atentaram ao prazo.

Mesmo as que têm programas devem fazer uma reciclagem dele e se o treinamento não ocorreu fazer para 100% de seus empregados.

A CIPA precisa ser conscientizada do tema, com as definições de tipos de assédio, assédio sexual, os crimes de importunação, e de importunação sexual, discriminação etc..  Ela deve também ter ciência de do seu papel e como atuar na prevenção dessas situações.

Não basta estar no curso da próxima CIPA, a atual deve ser conscientizada do tema e o desenvolver em suas reuniões mensais.

Saber até onde pode ir, o cuidado com sigilos e confidencialidade, a orientação e acompanhamento no canal de denúncias, há uma gama de possibilidade de atuação que deve ser desenvolvida.

Todo isso tem que ocorrer até 20 de março de 2023.

O tema é de extrema relevância, e mesmos as empresas sem CIPA poderia usar a desculpa da lei e olhar para dentro de seu ambiente de trabalho, o combate ao assédio sexual, moral e discriminação deverá ser tema perene e efetivo em qualquer empresa.

A lei traz uma obrigação que com certeza, desenvolverá o tema em todas as empresas.

Quem sabe em 2023 teremos um marco no combate à toda forma de assédio e violência nas empresas?

Fonte: RH Pra Você

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