Da Covid-19 à Influenza: Como empresas presenciais devem agir?

Quando todos pensaram que as atividades presenciais seriam retomadas com maior segurança, eis que surge uma nova variante. Menos graves segundo as opiniões médicas, mas mais transmissível. O impacto nas atividades empresariais foi grande.

A aviação, por exemplo, foi muito afetada, com cancelamento de centenas de voos, setores como bares e restaurantes também forma muito afetados, com baixa de inúmeros empregados. E muitos desses afastamentos ocorreram por presença de sintomas sem realização de testes, que estão em falta.

E os afastamentos ocorrem em todas as empresas que precisam da atividade presencial.

Os autotestes foram liberados pela ANVISA, mas segundo o próprio órgão não são conclusivos, o que indica a necessidade de uma nova testagem para confirmar o resultado. Nada prático, certo? Mais ainda, os resultados positivos podem não ser confiáveis, pois o uso correto exige certo conhecimento e cuidados e não há ainda no Brasil autotestes aprovados e vendidos em farmácias.

Com esse panorama e com a indicação de uma quarentena menor para os infectados, e os casos suspeitos e contatantes do que a indicada anteriormente e constante da Portaria 20/20, foi editada a Portaria interministerial 14/22, que traz novas regras de afastamento, mas especialmente de controle que cabe às empresas, e, portanto, os setores médico e de recursos humanos devem trabalhar juntos para que todas as obrigações sejam cumpridas corretamente.

Cabe às empresas estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho. (anexo da Portaria 14/22)

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização;
b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e
d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

As informações e orientações devem tratar desde a prevenção com medidas sanitárias, orientação de vacinação, e promoção de vacinação de outras síndromes respiratórias. Veja -se que a Portaria não indica a vacinação pela empresa contra o coronavírus.

As empresas podem estudar formas de orientação de diversas formas desde reuniões, até comunicações eletrônicas, e o ideal é que haja uma forma do empregado se comunicar com a empresa antes de ir ao estabelecimento indicando estar com sintomas, para que ele possa ir diretamente a um atendimento médico e não à empresa, evitando uma eventual contaminação de outros empregados. Se o empregado já estiver na empresa deve ser enviado ao atendimento médico, cabendo ainda à empresa verificar os contatantes desse caso.

A Portaria ainda traz as definições de casos confirmados, suspeitos e contatantes, e esses últimos devem comprovar que tiveram contato com caso confirmado apresentando prova de diagnóstico.

O primeiro dia de isolamento de caso confirmado será o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno. O afastamento é de 10 dias e pode ser reduzido para 7 dias caso o empregado esteja assintomático, sem febre nas últimas 24 horas sem uso de antitérmico.

As empresas devem manter registros de:

a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contatantes próximos afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

As empresas devem estar atentas à vedação de testagem como condição para retorno de atividades (item 13.1.1), inclusive com regras com tal em instrumentos coletivos. A Portaria indica ainda que caso haja necessidade de testagem ela deve seguir as regras do Ministério da Saúde. As regras podem ser acessadas no guia epidemiológico.

Portanto, a novela não acabou. E as empresas devem tomar o cuidado de verificar junto com seu Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho quais as medidas que podem ser tomadas internamente em cumprimento a todas as obrigações contidas na Portaria.

A ausência de cuidados pode gerar responsabilização da empresa em caso de contaminação não só de outros empregados, como de familiares desses empregados. O cuidado e cumprimento das regras contidas na Portaria facilitará a prova de inexistência de nexo causal na contaminação e a ausência de responsabilidade da empresa nessa contaminação.

Fonte: RH Pra Você

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